Carminha está inelegível e não poderá concorrer à Prefeitura de Socorro, como prevê a Súmula 18 do STF
A eleição municipal em Nossa Senhora do Socorro apresenta três pré-candidatos com chances de vitória no dia 06 de outubro. A pré-candidata governista, Carminha Alves (a mulher do prefeito padre Inaldo) e na oposição dois nomes foram lançados: o deputado estadual, Samuel Carvalho e advogada Dra. Clécia, que irá concorrer pelo PL.
A grande discussão política e jurídica em Socorro é sobre a candidatura de Carminha. Afinal, ela pode ou não pode registrar sua candidatura após a convenção partidária? O prefeito Inaldo Luís da Silva, sabe a resposta, mas vai preferir omití-la e empurrar o imbróglio com a barriga, até findar o prazo para substituir a candidatura de Carminha.
A questão mais simples do que parece. O Supremo Tribunal Federal – STF – publicou a súmula vinculante nº. 18 que elimina qualquer dúvida quanto à matéria. A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988.
Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.
Para Carminha se tornar elegível, o prefeito Inaldo teria que se desincompatibilizar do cargo até o dia 06 de abril. Nesse caso, o vice Manelito Franco assumiria o mandato e Carminha seria lançada a candidata da situação. Como isso não aconteceu, a mulher do padre está inelegível e sua pré-candidatura é apenas um jogo de cena para atrair apoios ao seu nome e ao final do prazo para registro de candidatura, o prefeito irá lançar a procuradora do município Viviane Sobral (a mais cotada) ou o secretário de Governo, Renato Nogueira para disputar a Prefeitura.
De acordo com a Súmula Vinculante 18, a regra estabelecida no art. 14, § 7º, da CF/1988, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da CF/1988. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
Há plausibilidade na alegação de que a morte de prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo vice-prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18.
A pretensão, portanto, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 18 (...). Como se observa, a inelegibilidade preconizada no enunciado da referida Súmula é objetiva, isto é, se a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal ocorrer apenas no transcorrer do segundo mandato do então prefeito, o cônjuge, tal como o ex-mandatário com quem mantinha o vínculo matrimonial, mantém-se inelegível para disputar o cargo de chefe do Executivo municipal para o pleito subsequente. Pouco importa, portanto, se houve ou não anterior separação de fato deflagrada no primeiro mandato exercido por seu ex-marido. Além disso, a discussão quanto à existência de fraude é irrelevante, pois, como dito, a hipótese descrita na súmula exige o preenchimento de circunstância objetiva, requerendo para sua configuração, tão somente, a ocorrência da dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato, como de fato ocorreu no caso ora em exame.
Carminha é carta fora do baralho e os estrategistas do padre Inaldo acreditam que a pré-candidata, que não conseguirá registrar sua candidatura, cresça tanto nas pesquisas quantitativas e na hora da substituição possa fazer a transferência de voto para Viviane ou Renato.
O desgaste do padre Inaldo é tão grande que repercute na rejeição de Carminha. Sem a deputada estadual, o cenário político eleitoral torna improvável a vitória do candidato(a) governista, limitando a disputa entre a oposição, capitaneada pela advogada Dra. Clécia e o deputado Samuel Carvalho, que está concorrendo à Prefeitura pela terceira vez.
Por fim, uma outra questão que começa a ser debatida pela oposição. Para onde vão os votos do agrupamento político liderado pelo padre Inaldo. Os eleitores que iriam votar em Carminha vão votar em quem? No novo candidato(a) apresentado(a) pelo prefeito de Socorro, em Dra. Clécia ou em Samuel Carvalho? Desde a última eleição a maioria do eleitorado está querendo experimentar o novo, a verdadeira mudança, um nome fora da bolha governista, alguém que represente verdadeiramente o povo socorrense. Um(a) político(a) que tenha mãos limpas.
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